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Omar Jose Furtado, Advogado
Omar Jose Furtado
Comentário · há 4 anos
Boa tarde Dra.

Sobre dupla garantia locatícia
1) A Locação foi efetuada através de Imobiliária, em data de 05/07/2017, através de um Contrato com duração de 36 meses
2) A Imobiliária exigiu e cobrou, na assinatura do contrato, um mês de aluguel antecipado, mais uma caução no valor de um aluguel e meio, infringindo o que dispõe os Arts.
37 e 43 da Lei 8245/91
3) Posteriormente, por reclamação do Locatário, em data de 16/01/2018, e através de um Aditivo Contratual, a Imobiliária efetuou a devolução da caução, mas em substituição desta, exigiu uma nova garantia, agora de um FIADOR, continuando assim com duas modalidades, ou seja, o aluguel antecipado e a fiança.
4) Em 06/02/2020, houve uma renovação contratual por mais 24 meses, nos mesmos moldes, exigindo-se a garantia do Fiador, e continuando com a cobrança antecipada, ou seja, persistindo a presença de 2 (duas) modalidades.
5) Em data de 06/08/2020, o Locatário comunicou ao Locador, a desocupação do imóvel, através de Aviso Prévio de 30 dias.

Obs: No Contrato original, lavrou-se uma cláusula, que o Locatário concorda com o pagamento, tanto do aluguel antecipado, como da caução, sendo que esta posteriormente foi substituída pela Fiança, através do Termo Aditivo.
Indagação: Pode agora ao final do Aviso Prévio de desocupação, o Locatário entrar com uma Ação de cobrança de multa, de acordo com o caput do art. 43 da Lei 8.245/91 ?
--Ou, estaria prescrito o direito à Reclamação?, não encontrei nada quanto a isso.
Se, puder me ajudar, agradeço.
Att.
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